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Segurança e Proteção Civil

Período crítico de incêndios entra hoje em vigor

01-07-2021
De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho.

Em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, informa-se que, durante o mencionado período crítico, não é permitido:

• Realizar queimadas, ou seja, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados, de acordo com o n.º 5 do art.º 27 do decreto-lei acima referido;
• Em todos os espaços rurais, realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
• Em todos os espaços rurais, queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
• O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, de acordo com o n.º 1 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam foguetes ou balões com mecha acesa, sem autorização prévia do Município, de acordo com o n.º 2 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• Ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, de acordo com o n.º 4 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, de acordo com o n.º 5 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transportes pesados, não estarem dotadas dos seguintes equipamentos, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do decreto-lei acima referido:
    • Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
    • Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, excepto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis
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