Introdução
Mensagem
 
Quadro de Referência Estratégica da Atividade do Município de Vila Nova de Famalicão
Sumário Executivo
Visão Estratégica e Agendas Estratégicas de Desenvolvimento
 
 
Programas de Actuação
1ª Agenda Estratégica de Desenvolvimento - Agenda Estratégica para o Desenvolvimento Inclusivo
2ª Agenda Estratégica de Desenvolvimento - Agenda Estratégica para o Desenvolvimento Sustentável
3ª Agenda Estratégica de Desenvolvimento - Agenda Estratégica para o Desenvolvimento Inteligente
4ª Agenda Estratégica de Desenvolvimento - Agenda Estratégica para a Governança
 
Relatório
Relatório
 
Normas de Execução do Orçamento
Normas de Execução do Orçamento
 
Plano Plurianual de Investimentos
Plano Plurianual de Investimentos
 
G.O.P. Orçamento
Orçamento da Receita
Orçamento da Despesa
Orçamento da Despesa por Orgânica
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Resumo do Orçamento
Resumo das Receitas e das Despesas
Resumo do Plano Plurianual de Investimentos
Empréstimos
Empréstimos - AMAVE

Transferências para as Juntas Freguesia

Mapa do Pessoal
Proposta Anexa

 

 

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Normas de Execução Orçamental
Ano de 2020
 
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios genéricos

Artigo 1.º
(Definição e objeto)
 
1. Atento o estatuído na al. d) do nº 1 do art. 46º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, o presente regulamento estabelece regras e procedimentos complementares necessários para orientar a execução orçamental e ao cumprimento das disposições constantes do SNC-AP (sistema de Normalização Contabilística aplicável às Administrações Públicas), aprovado pelo Dec.-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), regulamentado pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, com as respetivas alterações, bem como as regras do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec.-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, com a atual redação.
 
Artigo 2.º
(Princípio Orçamentais)
 
Atento aos objetivos de rigor e contenção orçamental, o orçamento do Município de Vila Nova de Famalicão para o ano de 2020 respeita os seguintes princípio:

a) Anualidade e plurianualidade - o orçamento é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projetos que impliquem encargos plurianuais. O ano económico coincide com o ano civil;

b) Unidade e universalidade - o orçamento é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública local, incluindo as receitas e despesas

c) Não compensação - todas as despesas são inscritas no orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie;

d) Não consignação - salvo previsão expressa em legislação específica, não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas;

e) Especificação - o orçamento deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas;

f) Equilíbrio - o orçamento do Município deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas;

g) Equidade intergeracional - o orçamento deve garantir que os investimentos plurianuais realizados pela autarquia não se reflitam negativamente nas condições sociais e económicas das gerações futuras, em termos de custo e benefício;
 
Artigo 3º
(Execução orçamental)
 
1. Na execução dos documentos previsionais dever-se-á ter sempre em conta os princípios da utilização racional das dotações aprovadas e da gestão eficiente da tesouraria. Segundo estes princípios a assunção de encargos geradores de despesa deve ser justificada quanto à necessidade, utilidade e oportunidade.

2. Os serviços municipais são responsáveis pela gestão do conjunto dos meios financeiros, afetos às respetivas áreas de atividade, e tomarão as medidas necessárias à sua otimização e rigorosa utilização, face às medidas de contenção de despesa e de gestão orçamental definidas pelo Executivo Municipal, bem como as diligências para o efetivo registo dos compromissos a assumir em obediência à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA).

3. A adequação dos fluxos de caixa das receitas às despesas realizadas, de modo a que seja preservado o equilíbrio financeiro, obriga ao estabelecimento das seguintes regras:

a) Registo, no início do ano económico, de todos os compromissos assumidos no ano de 2019, incluindo os assumidos em anos anteriores, que tenham fatura ou documento equivalente associados e não pagos (dívida transitada);

b) Registo, no início do ano económico, de todos os compromissos assumidos em 2019 sem fatura associada;

c) Registo dos compromissos decorrentes de reescalonamento dos compromissos de anos futuros e dos contratualizados para 2020;
 
Artigo 4.º
(Alterações ao Orçamento e às Grandes Opções do Plano)
 
A Câmara Municipal, baseada em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas locais, reorientando através do mecanismo das alterações orçamentais, modificativas e permutativas, as dotações disponíveis de forma a permitir uma melhor otimização e satisfação das necessidades coletivas, com o menor custo financeiro.
 
Artigo 5.º
(Registos contabilísticos)
 
1. Os serviços municipais são responsáveis pela correta identificação da receita, a liquidar e a cobrar. São ainda responsáveis pela realização da despesa, bem como pela entrega atempada, junto da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), dos correspondentes documentos justificativos.

2. As faturas ou documentos equivalentes devem ser enviadas pelos fornecedores diretamente para os serviços de receção de documentação, que depois de efetuado o correspondente registo de entrada, serão digitalizados e enviados diretamente para os serviços de contabilidade da DAF.

3. As faturas indevidamente recebidas nos outros serviços municipais terão de ser reencaminhadas para a DAF, no prazo máximo de 2 dias úteis.

4. Os documentos relativos a despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza, cujo valor, isoladamente ou conjuntamente, não exceda o montante de € 10.000 por mês, devem ser enviados à DAF em 48 horas, de modo a permitir efetuar o compromisso até ao 5º dia útil posterior à realização da despesa.

5. Os documentos relativos a despesas em que estejam em causa situações de excecional interesse público ou a preservação da vida humana, devem ser enviados à DAF em 5 dias úteis, de modo a permitir efetuar o compromisso no prazo de 10 dias após a realização da despesa.

6. As Normas de Controlo Interno definem quais os documentos, registos, circuitos e respetivos tratamentos.
 
Artigo 6.º
(Gestão dos bens móveis e imóveis da Autarquia)
 
A Gestão do Património Municipal executar-se-á nos termos do Regulamento de Cadastro e Inventário do Imobilizado Corpóreo da Autarquia.
 
Artigo 7.º
(Gestão de stocks)
 
1. É da responsabilidade dos armazéns de bens acautelar as quantidades mínimas necessárias, à satisfação das necessidades dos serviços municipais.

2. A regra será a de aquisição de bens por fornecimento contínuo, sem armazenagem, ou com um período de armazenagem mínimo.

3. Os procedimentos, responsabilidades específicas e documentação de suporte, no âmbito da Gestão de Stocks constam da Norma de Controlo Interno.
 
Artigo 8.º
(Contabilidade analítica)
 
1. Os procedimentos, responsabilidades específicas e documentação de suporte, no âmbito da Contabilidade Analítica, constam da Norma de Controlo Interno.

2. A execução orçamental do ano de 2020 deverá estar refletida por centros de responsabilidade de forma a:
 

1. Permitir o apuramento de custos diretos e indiretos da mesma;

2. Analisar a execução orçamental na ótica económica e com isso determinar os custos subjacentes à fixação de taxas, tarifas e preços de bens e serviços;

3. Obter a demonstração de resultados por funções e por atividades.

 
Artigo 9.º
(Candidaturas a fundos comunitários e outras comparticipações)
 
A Divisão de Planeamento Estratégico, Economia e Internacionalização (DPEEI), é o serviço municipal responsável pela apresentação atempada de todas as candidaturas a programas de apoio ao desenvolvimento de atividades relevantes, nomeadamente as que se reportam aos fundos comunitários.
 
CAPÍTULO II

Receita orçamental

Secção I
Princípios

Artigo 10.º
(Princípios gerais para a arrecadação de receitas)
 
1. Nenhuma receita poderá ser liquidada e arrecadada se não tiver sido objeto de inscrição na rubrica orçamental adequada, podendo, no entanto, ser cobrada além dos valores inscritos no Orçamento, conforme o disposto na NCP 26 do SNC-AP.

2. As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do Orçamento do ano em que a cobrança se efetuar.

3. A liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais serão efetuadas de acordo com o disposto nos regulamentos municipais em vigor que estabeleçam as regras a observar para o efeito, bem como os respetivos quantitativos e outros diplomas legais em vigor.

4. Em conformidade com o definido no Código Regulamentar do Município de Vila Nova de Famalicão, publicado por Aviso nº 662/2016, do DR 2ª séria nº 14, de 21 de janeiro de 2016, as taxas e outras receitas municipais serão atualizadas nos termos constantes do seu art. 111º.
 
Artigo 11.º
(Documentos de suporte à liquidação e cobrança)
 
Deverá existir em cada serviço municipal que cobre receita enviar ao serviço de Tesouraria para regularização, em suporte digital, os documentos que suportam essa receita.
 
Secção II
(Entrega da receita cobrada)

Artigo 12.º
(Cobranças pelos serviços municipais)
 
1. Para além da Tesouraria, poderão existir postos de cobrança nos locais em que se considere justificável.

2. Qualquer serviço que pretenda proceder à cobrança de receitas deve constituir-se como posto de cobrança, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.

3. Os valores arrecadados nos postos de cobrança são de depósito obrigatório numa das diversas contas bancárias tituladas pelo Município, no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte à arrecadação. Quando razões de proximidade ou valores arrecadados o justifique, poderão essas verbas ser entregues diretamente nos Serviços de Tesouraria.

4. A entrega de receita na Tesouraria deverá ser acompanhada da lista resumo à qual terão de ser anexados, para conferência, os talões ou recibos que lhe deram origem bem como os comprovativos do depósito.

5. Pelo menos um vez por semana os postos de cobrança deverão regularizar contabilisticamente a receita arrecadada junto dos serviços de Tesouraria, mediante envio de extratos e cópias dos documentos de receita através da plataforma informática de gestão e seguimento de documentos.
 
Artigo 13.º
(Valores recebidos pelo correio)
 
1. Os cheques ou vale postal, ou outros valores devem ser entregues, no próprio dia, nos Serviços de Tesouraria, que promoverá a regularização imediata junto dos respetivos serviços emissores.

2. A lista de valores deverá ser arquivada pela Tesouraria, mencionando o número da fatura-recibo a que deu origem, procedendo ainda à verificação da validade dos documentos.
 
Artigo 14.º
(Regularização de valores creditados em conta bancária)
 
1. Qualquer montante creditado em contas bancárias do Município de Vila Nova de Famalicão, com a exceção das contas próprias de cauções, que não tenha sido possível reconhecer ao fim de 90 dias após o recebimento, é liquidado e cobrado como receita municipal, de acordo com as Normas de Controlo Interno.

2. A dívida de clientes correspondente à receita cobrada nos termos do número anterior é regularizada, desde que os munícipes/utentes apresentem os respetivos comprovativos de depósito bancário.
 
Artigo 15.º
(Cauções)
 
1. As importâncias a depositar no cofre municipal, a título de caução ou garantia de qualquer responsabilidade ou obrigações, darão entrada diariamente na Tesouraria, até à hora e pela forma estabelecida para as receitas do Município.

2. Os serviços que rececionem cauções sob qualquer forma, nomeadamente no que respeita a empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e serviços, processos de licenciamento e processos de execução fiscal entre outros, deverão registar imediatamente na aplicação informática.

2. Cabe igualmente ao Serviço de Contabilidade da DAF registar contabilisticamente a receção, o reforço e a diminuição, assim como a devolução das cauções.
 
 
CAPÍTULO III
Despesa orçamental

Secção I
Princípios e regras

Artigo 16.º
(Princípios gerais para a realização da despesa)
 
1. Na execução do orçamento da despesa devem ser respeitados os princípios e regras definidos no SNC-AP, no Dec.-Lei nº 197/99, de 8 de junho, no Código dos Contratos Públicos e ainda as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho.

2. Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
 

a. Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;

b. Registado previamente à realização da despesa no sistema informático de apoio à execução orçamental;

c. Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na nota de encomenda;

 
3. Nenhum compromisso pode ser assumido sem que se assegure a existência de fundos disponíveis.

4. O registo do compromisso deve ocorrer o mais cedo possível, em regra, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento para os compromissos conhecidos nessa data, sendo que as despesas permanentes, como salários, comunicações, água, eletricidade, rendas, contratos de fornecimento anuais ou plurianuais, devem ser registados mensalmente para um período deslizante de três meses.

5. As despesas só podem ser cabimentadas, comprometidas, autorizadas e pagas, se estiverem devidamente justificadas e tiverem cobertura orçamental, com dotação igual ou superior ao valor do cabimento e compromisso e no caso das restantes despesas, se o saldo orçamental na rubrica respetiva for igual ou superior ao valor do encargo a assumir.

6. As ordens de pagamento da despesa caducam a 31 de dezembro, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até 31 de dezembro ser processados por conta das verbas adequadas do orçamento do ano seguinte.

7. Cada serviço que tenha a seu cargo a execução de obras deverá ter uma conta-corrente da obra, para que, em qualquer momento, se possa conhecer o seu custo.
 
Artigo 17.º
(Tramitação dos processos de despesa)
 
1. Em 2020 os serviços responsáveis devem utilizar obrigatoriamente a plataforma eletrónica para todas as aquisições de bens, serviços, empreitadas ou concessões quer tenham contrato de fornecimento contínuo ou não, com exceção dos procedimentos constantes do número seguinte.

2. O número anterior não é aplicável aos procedimentos de ajuste direto simplificado, e, excecionalmente, em procedimentos de ajuste direto devidamente fundamentados e justificados.

3. Cada pedido de aquisição deve estar justificada a necessidade de realização da despesa e demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios.

4. Compete aos serviços da Direção Geral Municipal, assegurar todos os procedimentos de contratação pública, designadamente no âmbito das empreitadas, aquisição de bens e serviços e concessões, em articulação com os serviços.

5. Para efeitos do referido no número anterior cada serviço é responsável pela definição exata das caraterísticas técnicas específicas, nomeadamente, dos bens, serviços, ou empreitadas a adquirir, as quais constarão do caderno de encargos a elaborar pelo Serviço de Aprovisionamento.

6. Para efeitos de aplicação do nº 5 do artigo 113º do CCP (Código do Contratos Público), todos os serviços municipais devem comunicar ao serviço de aprovisionamento, no momento da ocorrência, a identificação de todas as entidades (designação e número de identificação fiscal) que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços ao município, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
 
Artigo 18.º
(Conferência e registo da despesa)
 
A conferência e registo, inerentes à realização de despesas efetuadas pelos serviços municipais, deverão obedecer ao conjunto de normas e disposições legais aplicáveis, nomeadamente às regras constantes das Normas de Controlo Interno e às regras de instrução de processos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
 
Artigo 19.º
(Processamento de remunerações)
 
1. As despesas relativas a remunerações do pessoal serão processadas pela Divisão de Gestão Recursos Humanos e Formação (DGRHF) com informação disponibilizada pela DAF.

2. Deverão acompanhar as folhas de remunerações, a remeter à DAF, as guias de entrega de parte dos vencimentos ou abonos penhorados, as relações dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e os documentos relativos a pensões de alimentos, ou outros, descontados nas mesmas folhas.

3. As respetivas folhas de remuneração devem dar entrada na DAF até 3 dias úteis antes da data prevista para o pagamento de cada mês.
 
Artigo 20.º
(Fundos de maneio)
 
1. Em caso de reconhecida necessidade o Presidente da Câmara poderá autorizar a constituição de fundos de maneio, por conta da respetiva dotação orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis, nos termos do regulamento de fundos de maneio aprovado pela Câmara Municipal.

2. O montante máximo de fundo de maneio a atribuir será de 1.000€, salvo situações devidamente fundamentadas pelos Serviços e autorizadas pelo Presidente da Câmara.

3. Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deverá ter caráter mensal e registo da despesa em rúbrica de classificação económica adequada.

4. Os procedimentos, responsabilidades específicas e documentação de suporte, no âmbito dos Fundos de Maneio constam das Normas de Controlo Interno.
 
Secção II
Autorização da despesa

Artigo 21.º
(Competências)
 
1. Nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do art. 18º e número 2 do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o nº 1 do art. 109º Código dos Contratos Públicos a câmara municipal delegou em 19 de outubro de 2017 no Presidente da Câmara a competências para autorização de realização de despesas até ao limite máximo de 748.196, 85 €, com exceção do ato de adjudicação.

2. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual a Câmara Municipal delegou igualmente no Presidente a competência para pagamento das indemnizações e franquias até ao limite de 250,00 €, após emissão de parecer jurídico obrigatório e favorável.

3. Os limites de competência fixados no n.º 1 para autorização de realização de despesas mantêm-se para as despesas provenientes de alterações, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de bens e serviços, desde que o respetivo custo total não exceda os limites legais

4. Quando for excedido o limite percentual referido no número anterior, a competência para a autorização do acréscimo da despesa cabe à entidade a quem competir a autorização do montante total da despesa, incluindo os acréscimos.
 
Artigo 22.º
(Apoios a entidades terceiras)
 
1. Os apoios a entidades que prosseguem fins não lucrativos e de interesse pública que constam de Regulamento próprio.

2. Os apoios concedidos em 2020 a entidades terceiras, qualquer que seja a sua natureza, estão sujeitos a publicação e a comunicação à Inspeção Geral de Finanças, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos da Lei nº 64/2013, de 27 de agosto.

3. Todos os apoios, subsídios, ou comparticipações devem ser concedidos mediante a celebração de "contratos-programa", quando se destinem a apoiar ações de investimento ou revistam carácter regular para a mesma finalidade ou quando a lei expressamente o determine.

4. Exceto nos casos referidos no número anterior, a atribuição dos apoios, subsídios, ou comparticipações deve ser formalizada através de protocolo onde fiquem expressas as obrigações das partes.
 
Artigo 23.º
(Reforço da Autonomia Financeira das Freguesias)
 

Considerando que as Freguesias são um elo fundamental a todo o sistema democrático, senão o mais importante, sendo nas freguesias e nos seus eleitos que as populações encontram o primeiro auxílio, a primeira porta onde bater para a resolução de uma infinidade de problemas, que muitas vezes vão além das suas competências legais. Neste âmbito, na execução do orçamento serão efetuados os seguintes apoios às freguesias:

1. O Município transferirá durante o ano de 2020 para cada uma das freguesias, de forma faseada em dez prestações mensais de igual montante, os valores constantes do mapa de transferências.

2. A prestação de serviços e/ou a cedência de bens móveis, solicitadas pelas Freguesias, para apoio a atividades de interesse municipal, nomeadamente, de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, consubstanciam-se num apoio traduzido a custo zero para a Freguesia requerente.

3. Este apoio carece de pedido fundamentado da Freguesia e obedecerá às regras e procedimentos constantes de Regulamento próprio.

 
Artigo 24.º
(Aumento Temporário dos Fundos Disponíveis)
 
A título excecional, considera-se delegada no Presidente da Câmara Municipal, caso o Município não possua pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, a autorização para efeitos de aumento temporário de fundos disponíveis.
 
Artigo 25.º
(Assunção de compromissos plurianuais)
 
1. Para efeitos do previsto na alínea c), do nº1, do art.º 6º.da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, considera-se autorizada a assunção de compromissos plurianuais que respeitem as regras e procedimentos previstos na LCPA, nomeadamente no artigo 12º do Decreto-Lei nº. 127/2012, de 21 de junho, e demais normas de execução de despesa, e que resultem de projetos ou atividades constantes das Grandes Opções do Plano, em conformidade com a projeção plurianual aí prevista e a sua reprogramação até aos limites máximos indicados nas GOP's, desde que a reprogramação não implique aumento de despesa.

2. Para efeitos do nº 3 do art. 6º, da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, na atual redação, considera-se delegado no Presidente da Câmara a competência para aprovar as despesas cujo valor do compromisso plurianual seja inferior a 99.759,59 €, e que em cada um dos 3 anos económicos seguintes não ultrapassem esse valor.
 
Artigo 26.º
(Encargos Assumidos)
 
1. Consideram-se autorizadas na data do seu vencimento, as despesas de funcionamento de carácter continuado e repetitivo, desde que os compromissos assumidos estejam em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA e no Decreto-Lei nº127/2012, de 21 de junho, nomeadamente as seguintes despesas:

a) Vencimentos e salários;
b) Subsídio familiar - crianças e jovens;
c) Gratificações, pensões de aposentação e outras;
d) Encargos de empréstimos;
e) Rendas;
f) Contribuições e impostos, reembolsos e quotas ao Estado ou organismos seus dependentes;
g) Água, energia elétrica, gás;
h) Comunicações telefónicas e postais;
i) Prémios de seguros;
j) Quaisquer outros encargos que resultem de contratos legalmente celebrados.

2. Consideram-se igualmente autorizados os pagamentos às diversas entidades por via de Operações de Tesouraria.
 
Artigo 27.º
(Pagamentos)
 
Para efeitos do disposto na Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso, o pagamento das faturas deverá ser efetuado tendo por base o critério da maturidade das mesmas, salvo deliberação ou despacho, ordem se serviço ou outra justificação imperiosa fundamente o pagamento em data antecipada.
 
Secção III
Procedimentos e regras especiais para a realização da despesa

Artigo 28.º
(Seguros)
 
1. Cabe à Gabinete de Património da Divisão dos Assuntos Jurídicos gerir toda a carteira de seguros do Município.

2. Os serviços municipais devem encaminhar àquela divisão as necessidades de cobertura de risco com antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início de vigência da apólice pretendida.

3. Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser comunicados no prazo de dois dias úteis à mediadora de seguros.
 
Secção IV
Celebração e formalização de contratos

Artigo 29.º
(Contratos de tarefa e avença)
 
1. A celebração de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação complementar.

2. Relativamente à celebração dos contratos de tarefa e avença, a verificação do disposto no n. 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação e demais requisitos previstos na Lei que aprova o Orçamento de Estado, é da responsabilidade da DGRHF.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, são inscritos na classificação económica 010107 todos os contratos de tarefa e avença celebrados em nome individual. Os restantes contratos que, em nome individual, têm carater esporádico, não têm qualquer expectativa de continuidade nem de repetição, são inscritos no agrupamento 02.
 
CAPÍTULO IV
Disposições f
inais

Artigo 30.º
(Empréstimos a curto prazo)
 
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria fica o executivo autorizado a contrair empréstimos a curto prazo, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico e até ao montante de 1.500.000 €, nos termos do art.º 50º, da Lei n.º 73/2013, 3 de setembro.
 
Artigo 31.º
(Atualização das Taxas e Outras Receitas)
 
Durante o ano de 2020 as taxas e outras receitas municipais não serão atualizadas.
 
Artigo 32.º
(Dúvidas sobre a execução do Orçamento)
 
As dúvidas que se suscitarem na execução do Orçamento e na aplicação ou interpretação das Normas de Execução do Orçamento serão resolvidas em primeiro lugar com recurso as disposições legais constantes do artigo 1º e por fim por despacho do Presidente da Câmara, sobre parecer da DAF.
 
 
 
 
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