Horário de funcionamento Todos os dias das 8h00 à 1h00
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Historial
A
Polícia Municipal foi criada pela deliberação
da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão
de 8 de Setembro de 2000 que aprovou o Regulamento de
Organização e Funcionamento da Polícia
Municipal e respectivo quadro de pessoal. Esta deliberação
foi ratificada pela resolução do Conselho
de Ministros n.º 34/2000.
Em 9 de Fevereiro de 2004 e após um período
de sensibilização junto da população,
nomeadamente em termos de trânsito, iniciou oficialmente
funções a Polícia Municipal.
A sua área de actuação coincide
com todo o território municipal englobando as
49 freguesias do concelho com uma extensão geográfica
de 209 km2.
A Polícia Municipal é um serviço
municipal especialmente vocacionado para o exercício
de funções de polícia administrativa,
mas que também coopera com as forças de
segurança na manutenção da tranquilidade
pública e na protecção das comunidades
locais.
De acordo com o novo conceito de segurança interna
e reforma das forças de segurança, as
Polícias Municipais integram o SISI - Sistema
Integrado de Segurança Interna.
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Recursos
Instalações
Desde 1 de Julho de 2006, a Polícia Municipal está
instalada num moderno edifício, construído
de raiz para o efeito num investimento municipal que ultrapassou
os 300 mil euros e que alberga para além da Polícia
Municipal, o Gabinete Técnico Florestal e a Protecção
Civil Municipal.
Recursos humanos
1 Comandante - Dr. António Magalhães
19 Agentes de Polícia Municipal
2 Funcionários administrativos
Recursos
materiais
1 Edifício com cerca de 700 mts2
1 Parque de estacionamento próprio
1 Viatura TT
1 Viatura reboque
2 Viaturas ligeiras
3 Ciclomotores
Armamento e outros meios coercivos, nos termos da Lei
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Actividade
Dentro das competências
estabelecidas na Lei e no Regulamento que criou a Polícia
Municipal de Vila Nova de Famalicão, esta desenvolve,
entre outras, as seguintes actividades:
Segurança
Contribui para a redução do sentimento de
insegurança na população da cidade
e no município de Vila Nova de Famalicão,
com uma actuação de polícia presencial
e de proximidade, também à noite e ao fim
de semana com patrulhas auto, patrulhas apeadas e vigilância
de espaços públicos;
Cooperação
com outras entidades
A Polícia Municipal coopera com as forças
de segurança, PSP, GNR e ainda com outras entidades
como a ASAE ou IGAC, incluindo o apoio ao nível
do reboque de viaturas, a realização de
acções conjuntas como actividades desportivas,
em acções de fiscalização
de trânsito e acções de fiscalização
diversas, mantendo a disponibilidade para cooperar e colaborar
sempre que seja solicitado;
Programa
Aluno em Segurança
Inserido numa política de proximidade entre polícia
e cidadão, este programa visa essencialmente complementar
o projecto "Escola Segura" das forças
de segurança PSP/GNR, chegando praticamente a todos
os estabelecimentos de ensino das freguesias do município.
Consiste a sua acção na detecção
e alerta de problemas na envolvente de cada estabelecimento
de ensino, contribuindo de forma activa para a sua resolução,
preferencialmente avançando com soluções
criativas e pouco dispendiosas.
Acessoriamente pretende efectuar acções
de sensibilização cujo público-alvo
é a comunidade escolar, como sejam a realização
de palestras ou acções de fiscalização
ao transporte de crianças;
Fiscalização
A Polícia Municipal dá seguimento aos mandados
da Câmara Municipal, às notificações
que na sua maioria têm de ser realizadas em período
nocturno e fins-de-semana, no apoio à fiscalização
na área do urbanismo fora das horas normais de
expediente, na execução de demolições
e em todas as demais actividades solicitadas pela Câmara
Municipal;
Trânsito
Regularização e fiscalização
do trânsito em todo o município, principalmente
na zona urbana;
Estabelecimentos de restauração
e bebidas
A Polícia Municipal mantém um assinalável
êxito no cumprimento da legislação
relativa aos horários de funcionamento dos estabelecimentos
de restauração e bebidas, e à lei
do ruído;
Fogos, queimas e queimadas
A Polícia Municipal dispõe de uma patrulha
de fiscalização e vigilância da área
florestal e apoio aos meios no terreno (vigilantes florestais,
corporações de bombeiros, protecção
civil e forças de segurança), principalmente
na época crítica dos fogos florestais;
Inclui o apoio ao nível das comunicações,
fazendo a ponte entre as torres de vigia e os vigilantes
florestais e accionando os meios quando solicitado;
Festas populares e religiosas
Apoio a diversas festas populares e manifestações
religiosas na maioria das 49 freguesias do concelho;
Feira semanal em Famalicão
A Polícia Municipal faz a fiscalização
da feira semanal, a regulação do trânsito
no seu exterior e transmite à Câmara Municipal
a identificação de problemas e sugestões
para a sua resolução;
Viaturas
abandonadas
A Polícia Municipal tem procedido à recolha
de dezenas de viaturas que se encontram abandonadas no
município, nomeadamente na cidade de Vila Nova
de Famalicão;
Venda ambulante
Por acção da Polícia Municipal a
venda ambulante na cidade praticamente já não
existe e a PM mantém-se atenta a esta prática,
tendo em vista a expansão da sua acção
para outras zonas do concelho;
Visitas
de estudo
Mais de três centenas de crianças em idade
escolar visitaram já a Polícia Municipal
tendo oportunidade não só de contactar de
perto com os meios ao serviço desta força
policial mas também assistir a palestras de sensibilização
sobre diversos temas como património, ambiente,
prevenção rodoviária e protecção
civil;
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Quadro Legal e Competências
Constituição
da República Portuguesa:
Art.º 237.º, n.º 3 - Descentralização
administrativa
As polícias municipais cooperam na manutenção
da tranquilidade pública e na protecção
das comunidades locais;
Lei n.º
19/2004, de 20 de Maio
Lei quadro que define o regime e forma de criação
das polícias municipais.
Artigo 1.º Natureza e âmbito
1 - As polícias municipais são serviços
municipais especialmente vocacionados para o exercício
de funções de polícia administrativa,
com as competências, poderes de autoridade e inserção
hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito
municipal e não são susceptíveis
de gestão associada ou federada.
Artigo
2.º Atribuições
1 - No exercício de funções de polícia
administrativa, é atribuição prioritária
dos municípios fiscalizar, na área da sua
jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos
que disciplinem matérias relativas às atribuições
das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças
de segurança na manutenção da tranquilidade
pública e na protecção das comunidades
locais.
3 - A cooperação referida no número
anterior exerce-se no respeito recíproco pelas
esferas de actuação próprias, nomeadamente
através da partilha da informação
relevante e necessária para a prossecução
das respectivas atribuições e na satisfação
de pedidos de colaboração que legitimamente
forem solicitados.
4 - As atribuições dos municípios
previstas na presente lei são prosseguidas sem
prejuízo do disposto na legislação
sobre segurança interna e nas leis orgânicas
das forças de segurança.
Artigo
3.º Funções de polícia
1 - As polícias municipais exercem funções
de polícia administrativa dos respectivos municípios,
prioritariamente nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento das normas
regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas
de âmbito nacional ou regional cuja competência
de aplicação ou de fiscalização
caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões
das autoridades municipais.
2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções
nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos
ou abertos ao público, designadamente de áreas
circundantes de escolas, em coordenação
com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em
coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à
acção das polícias junto das escolas
ou de grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos
municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização
do trânsito rodoviário e pedonal na área
de jurisdição municipal.
3 - Para os efeitos referidos no n.o 1, os órgãos
de polícia municipal têm competência
para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito
por ilícito de mera ordenação social,
de transgressão ou criminal por factos estritamente
conexos com violação de lei ou recusa da
prática de acto legalmente devido no âmbito
das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes
de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos
de polícia municipal directamente verifiquem o
cometimento de qualquer crime podem proceder à
identificação e revista dos suspeitos no
local do cometimento do ilícito, bem como à
sua imediata condução à autoridade
judiciária ou ao órgão de polícia
criminal competente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, é vedado às polícias
municipais o exercício de competências próprias
dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 4.º Competências
1 - As polícias municipais, na prossecução
das suas atribuições próprias, são
competentes em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos
municipais e da aplicação das normas legais,
designadamente nos domínios do urbanismo, da construção,
da defesa e protecção da natureza e do ambiente,
do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas
de estacionamento de veículos e de circulação
rodoviária, incluindo a participação
de acidentes de viação que não envolvam
procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei,
dos actos administrativos das autoridades municipais;
d) Adopção das providências organizativas
apropriadas aquando da realização de eventos
na via pública que impliquem restrições
à circulação, em coordenação
com as forças de segurança competentes,
quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade
judiciária ou a entidade policial, de suspeitos
de crime punível com pena de prisão, em
caso de flagrante delito, nos termos da lei processual
penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento
no exercício das suas funções, e
por causa delas, e competente levantamento de auto, bem
como a prática dos actos cautelares necessários
e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos
da lei processual penal, até à chegada do
órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia,
autos de contra-ordenação ou transgressão
por infracções às normas referidas
no artigo 3.º;
h) Elaboração dos autos de notícia,
com remessa à autoridade competente, por infracções
cuja fiscalização não seja da competência
do município, nos casos em que a lei o imponha
ou permita;
i) Instrução dos processos de contra-ordenação
e de transgressão da respectiva competência;
j) Acções de polícia ambiental;
l) Acções de polícia mortuária;
m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que
envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - As polícias municipais, por determinação
da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração
com outras entidades, acções de sensibilização
e divulgação de matérias de relevante
interesse social no concelho, em especial nos domínios
da protecção do ambiente e da utilização
dos espaços públicos, e cooperam com outras
entidades, nomeadamente as forças de segurança,
na prevenção e segurança rodoviária.
3 - As polícias municipais procedem ainda à
execução de comunicações,
notificações e pedidos de averiguações
por ordem das autoridades judiciárias e de outras
tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo
do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação
de crise ou de calamidade pública, os serviços
municipais de protecção civil.
Artigo 5.º Competência territorial
1 - A competência territorial das polícias
municipais coincide com a área do município.
2 - Os agentes de polícia municipal não
podem actuar fora do território do respectivo município,
excepto em situações de flagrante delito
ou em emergência de socorro, mediante solicitação
da autoridade municipal competente.
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Dos agentes de
polícia municipal Artigo 14.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem
ou mandado legítimos que tenham sido regularmente
comunicados e emanados do agente de polícia municipal
será punido com a pena prevista para o crime de
desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas
funções de fiscalização ou
para a elaboração de autos para que são
competentes, os agentes de polícia municipal podem
identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação
de documentos de identificação necessários
à acção de fiscalização,
nos termos da lei.
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DL n.º 39/2000, de 17 de Março
Regulamentação da Lei quadro das polícias
municipais
DL n.º 40/2000, de
17 de Março
Regulamentação da Lei quadro das polícias
municipais
Terça-Feira, 18-11-2008
03h35
O U T R O S
S Í T I O S D O M U N I C Í P I O
D E V I L A N O V A D E F A M A L I C Ã O