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Localização
Av. 25 de Abril, n.º 622
4760-101 Vila Nova de Famalicão

Telefone
252 320 100 / 252 320 999

Fax
252 319 016

Email
policiamunicipal@vilanovadefamalicao.org

Horário de funcionamento
Todos os dias das 8h00 à 1h00
 
 
 
>> Historial
 
 
 
 
A Polícia Municipal foi criada pela deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão de 8 de Setembro de 2000 que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e respectivo quadro de pessoal. Esta deliberação foi ratificada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2000.
Em 9 de Fevereiro de 2004 e após um período de sensibilização junto da população, nomeadamente em termos de trânsito, iniciou oficialmente funções a Polícia Municipal.
A sua área de actuação coincide com todo o território municipal englobando as 49 freguesias do concelho com uma extensão geográfica de 209 km2.
A Polícia Municipal é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, mas que também coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
De acordo com o novo conceito de segurança interna e reforma das forças de segurança, as Polícias Municipais integram o SISI - Sistema Integrado de Segurança Interna.
 
 
 
>> Recursos
 
 
 
 
Instalações
Desde 1 de Julho de 2006, a Polícia Municipal está instalada num moderno edifício, construído de raiz para o efeito num investimento municipal que ultrapassou os 300 mil euros e que alberga para além da Polícia Municipal, o Gabinete Técnico Florestal e a Protecção Civil Municipal.
 
 
 
 
Recursos humanos
1 Comandante - Dr. António Magalhães
19 Agentes de Polícia Municipal
2 Funcionários administrativos

Recursos materiais
1 Edifício com cerca de 700 mts2
1 Parque de estacionamento próprio
1 Viatura TT
1 Viatura reboque
2 Viaturas ligeiras
3 Ciclomotores
Armamento e outros meios coercivos, nos termos da Lei
 
 
 
>> Actividade
 
 
 
 
Dentro das competências estabelecidas na Lei e no Regulamento que criou a Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, esta desenvolve, entre outras, as seguintes actividades:

Segurança
Contribui para a redução do sentimento de insegurança na população da cidade e no município de Vila Nova de Famalicão, com uma actuação de polícia presencial e de proximidade, também à noite e ao fim de semana com patrulhas auto, patrulhas apeadas e vigilância de espaços públicos;

Cooperação com outras entidades
A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança, PSP, GNR e ainda com outras entidades como a ASAE ou IGAC, incluindo o apoio ao nível do reboque de viaturas, a realização de acções conjuntas como actividades desportivas, em acções de fiscalização de trânsito e acções de fiscalização diversas, mantendo a disponibilidade para cooperar e colaborar sempre que seja solicitado;

Programa Aluno em Segurança
Inserido numa política de proximidade entre polícia e cidadão, este programa visa essencialmente complementar o projecto "Escola Segura" das forças de segurança PSP/GNR, chegando praticamente a todos os estabelecimentos de ensino das freguesias do município.
Consiste a sua acção na detecção e alerta de problemas na envolvente de cada estabelecimento de ensino, contribuindo de forma activa para a sua resolução, preferencialmente avançando com soluções criativas e pouco dispendiosas.
Acessoriamente pretende efectuar acções de sensibilização cujo público-alvo é a comunidade escolar, como sejam a realização de palestras ou acções de fiscalização ao transporte de crianças;

Fiscalização
A Polícia Municipal dá seguimento aos mandados da Câmara Municipal, às notificações que na sua maioria têm de ser realizadas em período nocturno e fins-de-semana, no apoio à fiscalização na área do urbanismo fora das horas normais de expediente, na execução de demolições e em todas as demais actividades solicitadas pela Câmara Municipal;

Trânsito
Regularização e fiscalização do trânsito em todo o município, principalmente na zona urbana;

Estabelecimentos de restauração e bebidas
A Polícia Municipal mantém um assinalável êxito no cumprimento da legislação relativa aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, e à lei do ruído;

Fogos, queimas e queimadas
A Polícia Municipal dispõe de uma patrulha de fiscalização e vigilância da área florestal e apoio aos meios no terreno (vigilantes florestais, corporações de bombeiros, protecção civil e forças de segurança), principalmente na época crítica dos fogos florestais;
Inclui o apoio ao nível das comunicações, fazendo a ponte entre as torres de vigia e os vigilantes florestais e accionando os meios quando solicitado;

Festas populares e religiosas
Apoio a diversas festas populares e manifestações religiosas na maioria das 49 freguesias do concelho;

Feira semanal em Famalicão
A Polícia Municipal faz a fiscalização da feira semanal, a regulação do trânsito no seu exterior e transmite à Câmara Municipal a identificação de problemas e sugestões para a sua resolução;

Viaturas abandonadas
A Polícia Municipal tem procedido à recolha de dezenas de viaturas que se encontram abandonadas no município, nomeadamente na cidade de Vila Nova de Famalicão;

Venda ambulante
Por acção da Polícia Municipal a venda ambulante na cidade praticamente já não existe e a PM mantém-se atenta a esta prática, tendo em vista a expansão da sua acção para outras zonas do concelho;

Visitas de estudo
Mais de três centenas de crianças em idade escolar visitaram já a Polícia Municipal tendo oportunidade não só de contactar de perto com os meios ao serviço desta força policial mas também assistir a palestras de sensibilização sobre diversos temas como património, ambiente, prevenção rodoviária e protecção civil;
 
 
 
>> Quadro Legal e Competências
 
 
Constituição da República Portuguesa:

Art.º 237.º, n.º 3 - Descentralização administrativa
As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;

Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
Lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

Artigo 1.º
Natureza e âmbito


1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Artigo 2.º
Atribuições


1 - No exercício de funções de polícia administrativa, é atribuição prioritária dos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número anterior exerce-se no respeito recíproco pelas esferas de actuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - As atribuições dos municípios previstas na presente lei são prosseguidas sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

Artigo 3.º
Funções de polícia


1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 - Para os efeitos referidos no n.o 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 4.º
Competências


1 - As polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
j) Acções de polícia ambiental;
l) Acções de polícia mortuária;
m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da protecção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 - As polícias municipais procedem ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5.º
Competência territorial


1 - A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.
2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente.

. . .

Dos agentes de polícia municipal
Artigo 14.º
Poderes de autoridade


1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

. . .

DL n.º 39/2000, de 17 de Março
Regulamentação da Lei quadro das polícias municipais

DL n.º 40/2000, de 17 de Março
Regulamentação da Lei quadro das polícias municipais
 
 
 
 

Terça-Feira, 18-11-2008 03h35

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