| A Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou, em 30 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento e ainda da expressão «bem como instalações de apoio às actividades agro-florestais, desde que a sua altura não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2», constante da alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo, por constituírem acções susceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico e, portanto, não enquadráveis nas excepções ao regime non aedificandi constante do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.
Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 39.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.
Deve também referir-se que o disposto no n.° 2 do artigo 46.° do Regulamento configura alterações às regras do Plano Director Municipal, pelo que qualquer autorização de um número de pisos superior ao fixado só pode realizar-se se tiver na base um plano de pormenor ou de urbanização sujeito a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Do mesmo modo importa referir que quaisquer alterações ao uso de áreas verdes urbanas e de espaços de equipamentos colectivos, previstos, respectivamente, no n.° 2 do artigo 83.° e no n.° 2 do artigo 85.°, configuram alterações às regras do Plano Director Municipal, pelo que só podem ser realizadas por via de uma alteração ao Plano nas formas previstas na lei.
Na aplicação prática do Plano há igualmente a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Mais se refere que devem ainda ser observadas as restrições decorrentes da servidão aeronáutica do Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 7/83, de 3 de Fevereiro, e da servidão do domínio público hídrico, instituída nos termos do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Lei n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão.
2 - Excluir de ratificação as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento e a expressão «bem como instalações de apoio às actividades agro-florestais, desde que a sua altura não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2», constante da alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994.
- O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |